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Por Raquel Paioli Braun


 

Do direito do aluno portador do espectro autista a transporte especial a escola

Resumo: O presente artigo tem como objetivo avaliar o direito à educação do aluno portador do espectro autista e sua necessidade de transporte especial a escola. Para tanto, faz-se uma analise da legislação constitucional e infraconstitucional e a posição da jurisprudência acerca do tema.

Palavras-chave: Autista. Direito à Educação. Transporte Especial.


 

  1. INTRODUÇÃO

Pessoas portadoras do transtorno do espectro autista apresentam comportamentos que as impedem de usar o transporte público coletivo. Conforme relatos de familiares, a depender do grau de transtorno, se recusam a entrar, a sair ou a sentar no veículo, gritam, pegam comida das mãos de usuários, algumas tiram as roupas ou sapatos ou fazem suas necessidades ali mesmo e muitas apresentam agressividade contra si (se mordem, se ferem) ou contra outras pessoas, incluindo seus familiares e usuários. Além disso, entram em pânico se o trajeto é modificado ou quando não podem se sentar em determinado banco.

Por outro lado, a grande maioria dos pais não possui veículo próprio ou os pouquíssimos que possuem não têm condições de arcar com os custos diários de combustível para levar o filho a escola, o que pode afetar a participação do aluno autista de forma plena e efetiva na sociedade.

Os alunos portadores do espectro autista necessitam de supervisão e cuidados constantes no transporte, pois seus problemas comportamentais podem ser desencadeados por inúmeras variáveis como barulho do trânsito, calor, tempo de trajeto, possibilidade de falha mecânica, falta de adaptação dos veículos que realizam o transporte (adaptação dos assentos para diferentes faixas etárias, adaptação contensiva para alunos que não permanecem sentados durante o transporte), ambiente climatizado para que não seja possível a abertura das janelas, entre outras.

Em razão das peculiaridades da deficiência, que impedem o uso do transporte coletivo comum, a prestação de transporte especial no trajeto residência/escola/residência para o aluno portador de transtorno do espectro autista é dever do Poder Público, conforme fundamentos a seguir delineados.

  1. DESENVOLVIMENTO

O Poder Público tem o dever de garantir ao portador do espectro autista o acesso universal e igualitário em todas as áreas, inclusive na educação e no transporte, de modo que todos possam se utilizar dos mesmos meios e espaços, construindo assim uma sociedade pautada na inclusão social e na diversidade.

Em 2012, foi editada a Lei 12.764/12, a qual instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Consoante art. 1°, § 2°, a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

A lei em comento prescreve que é direito da pessoa com transtorno do espectro autista o acesso à educação e ao ensino profissionalizante (art. 3°, inciso IV, alínea a, da Lei 12.764/12).

Quando o Estado cria uma política pública, como a educação inclusiva de autistas, deve não somente disponibilizá-la, mas também efetivar mecanismos que possibilitem às pessoas acessá-la, bem como zelar por essa finalidade.

De nada adiantaria disponibilizar determinado atendimento/ educação especializada, mas não possibilitar aos economicamente hipossuficientes o transporte gratuito e especializado, pois assim estaria sonegando o direito à educação e convivência social a referidas pessoas.

O art. 4°, § 1°, do Decreto 8.368/14, que regulamenta a Lei 12.764/12 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), prescreve que é direito da pessoa com transtorno do espectro autista à educação, em sistema educacional inclusivo, garantida a transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior, in verbis: 

Art. 4o É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar o direito da pessoa com transtorno do espectro autista à educação, em sistema educacional inclusivo, garantida a transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior.

  • 1oO direito de que trata o caput será assegurado nas políticas de educação, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, de acordo com os preceitos da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.

O Plano Nacional de Direitos Humanos nº 3 tem como Objetivo Estratégico IV a proteção e promoção dos direitos da pessoa com deficiência e garantia de acessibilidade igualitária. Como se não bastasse, traz especificamente como Ação Programática assegurar a acessibilidade pela adequação do transporte (Ação Programática ‘c’). Isso significa que o Poder Público não pode se esquivar de cumprir essas diretrizes e é forçado a reconhecer que um transporte adequado é essencial para a proteção e promoção dos direitos das pessoas com deficiência.

A educação inclusiva proporciona aos alunos portadores do espectro autista o desenvolvimento máximo de suas capacidades e inclusão na sociedade.

Nessa linha, traz-se à baila previsão da Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/09):

Art. 24, 1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos:

  1. a) O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e auto-estima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana;
  2. b) O máximo desenvolvimento possível da personalidade e dos talentos e da criatividade das pessoas com deficiência, assim como de suas habilidades físicas e intelectuais;
  3. c) A participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre.

Por sua vez, a Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência (Decreto n° 3 956. de 08 de outubro de 2001) deixa clara a impossibilidade de diferenciação com base na deficiência, definindo a discriminação como toda diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, antecedente de deficiência, consequência de deficiência anterior ou percepção de deficiência presente ou passada, que tenha o efeito ou propósito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício por parte das pessoas com deficiência de seus direitos humanos e suas liberdades fundamentais (art. I, n° 2, alínea a).

Os seguintes dispositivos constitucionais e legais não deixam dúvida acerca da obrigação do Poder Público na prestação de transporte especial ao aluno portador do transtorno do espectro autista:

CRFB:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático, escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

LEI Nº 9.394/1996: 

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

III – atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

VIII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:

VI – assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)

Art. 59.  Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:  (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) 

V – acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.

Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

VIII – aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

O direito à educação, que abarca o transporte como meio de acesso, constitui direito fundamental social, que deve ser assegurado de forma solidária pelos entes federativos e com absoluta prioridade.

A educação é erigida como um dos direitos integrantes de um núcleo ainda menor situado no grupo dos direitos sociais, sendo, portanto, intangível. Significa dizer que a educação por integrar o rol do mínimo existencial não pode ser alvo de limitações orçamentárias, o que impõe a garantia ampla e irrestrita de acesso de todos os cidadãos a tal direito.

Diante da relevância da formação intelectual e social do deficiente, a Administração Pública deve, por determinação constitucional, garantir ao aluno portador do espectro autista acesso amplo e irrestrito à educação, o que implica no fornecimento de transporte especial.

Desta forma, tratando-se de direito fundamental, não há incidência da reserva do possível.

Sobre o direito do aluno portador do espectro autista a transporte especial, precedentes dos Tribunais:

Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO ADOLESCENTE AO ATENDIMENTO EM ESCOLA ESPECIAL E TRANSPORTE DE QUE NECESSITA. PRIORIDADE LEGAL. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LO. BLOQUEIO DE VALORES. CABIMENTO. 1. Os entes públicos têm o dever de fornecer gratuitamente o atendimento especial e o transporte de que necessita o menor, cuja família não tem condições de custear. 2. A responsabilidade dos entes públicos é solidária e a exigência de atuação integrada do poder público como um todo, isto é, União, Estados e Municípios para garantir a saúde de crianças e adolescentes, do qual decorre o direito ao fornecimento de ensino especial, está posto no art. 196 da CF e art. 11, §2º, do ECA. 3. É cabível a antecipação de tutela quando ocorre a presença das hipóteses do art. 273 do CPC. 4. É cabível o bloqueio de valores quando permanece situação de inadimplência imotivada do ente público, pois o objetivo é garantir o célere cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na decisão judicial. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA).[1]

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. CRIANÇA PORTADORA DE (AUTISMO INFANTIL) QUE A IMPEDEM DE SE LOCOMOVER DESACOMPANHADA, NECESSITANDO DO TRANSPORTE PORTA A PORTA, DE SUA RESIDÊNCIA ATÉ A ESCOLA E AO CENTRO ESPECIAL QUE FREQÜENTA. DEVER DO ENTE PÚBLICO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DE ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL. OPERACIONALIDADE DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS. FATOR DE RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 208, INCISOS IV E VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 54, INCISOS IV E VII, DO ECA. E ARTIGOS 4º, INCISOS IV E VIII E 11, V, AMBOS DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO – LEI Nº 9.394/96. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO FADEP – FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESCABIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.[2]

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ECA. CRIANÇA PORTADORA DE (AUTISMO INFANTIL) QUE A IMPEDEM DE SE LOCOMOVER DESACOMPANHADA, NECESSITANDO DO TRANSPORTE PORTA A PORTA, DE SUA RESIDÊNCIA ATÉ A ESCOLA E AO CENTRO ESPECIAL QUE FREQÜENTA. DEVER DO ENTE PÚBLICO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DE ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL. OPERACIONALIDADE DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS. HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO FADEP. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO. PREQUESTIONAMENTO. FINALIDADE ESPECÍFICA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.[3]
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, CUSTEIO DE ESCOLA ESPECIAL E TRANSPORTE A INFANTE PORTADOR DE AUTISMO. DEVER DO ENTE PÚBLICO, CONSOANTE A DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA AO ASSEGURAR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE COMO GARANTIAS FUNDAMENTAIS, DE ACORDO COM A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 196 DA CF/88). MENINO QUE, POR TER LEVADO QUASE UMA DÉCADA PARA ADAPTAÇÃO NA ESCOLA E COM O MOTORISTA ENCARREGADO DE SEUTRANSPORTE, NÃO PODE SOFRER DRÁSTICAS MUDANÇAS EM SUA ROTINA. AGRAVO DESPROVIDO.[4]

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AO TRANSPORTE ESCOLAR. INFANTE COM NECESSIDADES ESPECIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. 1. O Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação visando a proteger direito individuais de crianças e adolescente. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. O direito à educação, especialmente a crianças e adolescentes que possuam necessidades especiais, como na espécie, constitui direito fundamental social, que deve ser assegurado de forma solidária pelos entes federativos, com absoluta prioridade, nos termos dos arts. 208, III, e 227, II, da CF, e arts. 4º e 54, III, do ECA, incluindo-se neste conceito o transporte escolar. Eventual deliberação a respeito da repartição de responsabilidade compete unicamente aos entes federativos, a ser realizada em momento oportuno, não havendo que se cogitar, em razão dessa solidariedade, em denunciação da lide. 3. Eventuais limitações ou dificuldades orçamentárias não podem servir de pretexto para negar o direito ao transporte escolar dada a prevalência do direito reclamado. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.[5]

  1. CONCLUSÃO

Dessa forma, é patente que a prestação de serviço de transporte a alunos portadores do espectro autista é medida que garante educação adequada, com desenvolvimento de habilidades, talento e criatividade e uma participação efetiva na sociedade.

Caso haja negativa do Poder Público, cabe a propositura de ação visando condená-lo na obrigação de fazer, consistente em prestar serviço de transporte aos alunos no trajeto residência/escola/residência, a fim de que sejam resguardados os princípios da dignidade da pessoa humana, igualdade e proteção integral da criança e do adolescente e os direitos à educação, convivência social e respeito.

REFERÊNCIAS

– BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição Brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 1993.

– CHAVES, Antônio. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. ed. São Paulo: Ltr, 1997.

– COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 1999.

– DEZEM, Guilherme Madeira; AGUIRRE, João Ricardo Brandão; FULLER, Paulo Henrique Aranda. Estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

– ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente: doutrina e jurisprudência. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

– ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; CUNHA, Rogério Sanches.  Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei 8.069/90: artigo por artigo. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.

– MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

– SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

NOTAS:

[1] Agravo de Instrumento Nº 70034910448, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 12/05/2010.

[2] Apelação Cível Nº 70050221910, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 26/09/2012.

[3] Embargos de Declaração Nº 70051484848, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 21/11/2012.

[4] Agravo de Instrumento Nº 70034993568, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 07/07/2010

[5] Apelação Cível Nº 70050560960, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 27/09/2012.